O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito – Mestrado e Doutorado – da URI, Campus de Santo Ângelo, participa do programa de intercâmbio acadêmico ERASMUS+, em parceria com a Universidade de Vigo, na Espanha, que oferece uma grande oferta formativa nos seus três campi: Ourense, Pontevedra e Vigo. O Campus de Ourense, também conhecido como “Campus da água”, localizado em uma região conhecida pelas suas águas termais, dentre outros atrativos, destaca-se pela sua posição de liderança em pesquisas e docência relacionadas à água, meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Atualmente, a mestranda Gabriela Liandra Cortezia, discente do curso de Mestrado da URI Santo Ângelo, após submeter-se a processo seletivo, está em Ourense realizando intercâmbio acadêmico por quatro meses em maestria em Derecho na Universidad de Vigo. As atividades realizadas pela acadêmica Gabriela integram o Projeto de Pesquisa da URI – PPGDireito, coordenado pelo professor doutor Jacson Roberto Cervi, Avaliação da participação comunitária intercultural na política nacional de meio ambiente.
Na URI a mestranda é orientada pelo professor doutor João Martins Bertaso, e em Vigo recebe a supervisão do Professor Titular de Direito Administrativo daquela Universidade, doutor Roberto Bustillo Bolado. Presentemente, Gabriela participa das aulas no curso Modulo Jean Monnet (Pacto Verde Europeu: Análise e perspectivas); qualificando ainda mais sua dissertação de mestrado.
Outro objetivo desta parceria, é o de aprofundar as pesquisas científicas à respeito da proteção e dos cuidados com a água, e entregar à sociedade contribuições pertinentes, que possam equacionar os problemas relacionados à gestão das águas no Brasil, com maior impacto social e ambiental para a proteção das águas na região das Missões. Além das aulas, pesquisas e eventos realizados em virtude do projeto, destaca-se a mobilidade acadêmica, que favorece o intercâmbio e compartilhamento de culturas e conhecimento científico.
Nesse sentido, o texto a seguir demonstra alguns dos resultados dessas pesquisas relativas à proteção e cuidado com a água:
AS BURGAS TERMAS DE OUTARIZ E RIO MIÑO
Prof. Dr. D. Roberto O. Bustillo Bolado
Universidad de Vigo (España)
Mestranda Gabriela Liandra Cortezia
URI Santo Ângelo (Brasil)
Do ponto de vista político internacional, a União Europeia é uma realidade constituída pela fusão voluntária (de natureza confederativa) de vinte e sete Estados, incluindo a Espanha. E uma das características que definem essa unidade é a pluralidade de interesses, sensibilidades subjetivas e situações objetivas que devem ser consideradas para que a União possa adotar decisões em múltiplas áreas. E a gestão e proteção dos recursos hídricos não é exceção a essa pluralidade.
Do ponto de vista da água, coexistem na Europa duas realidades bem diferenciadas: a dos Estados do Norte (Alemanha, Áustria, Polónia, Irlanda…), e a dos Estados mediterrânicos (Portugal, Espanha, Itália e Grécia). Os primeiros localizam-se geograficamente em zonas muito húmidas e chuvosas, com rios muito extensos e grande abundância de recursos hídricos. Estes últimos encontram-se numa zona mais seca e quente, com secas abundantes, e onde não é raro muitos leitos de rios ficarem completamente vazios nos meses de verão.
No entanto, a sobre-exploração dos recursos e a terrível evolução das alterações climáticas fazem com que os países do norte tenham cada vez mais problemas, não tanto (ainda) com a quantidade de água, mas com a qualidade dos recursos disponíveis. Por esta razão, até agora no século XXI, a União Europeia tem estado muito preocupada com a conservação da quantidade e qualidade da água doce, e nas medidas adoptadas a nível europeu (medidas que têm por base a Diretiva Quadro da Água, de 23 de outubro de 2000, e cuja última manifestação são as decisões adotadas após o Pacto Verde Europeu de dezembro de 2019) a experiência dos países mediterrâneos, especialmente a Espanha, teve muito peso.
A Espanha, por si só considerada, é também uma realidade diversa em termos de água, por um lado existe o que é popularmente conhecido como “Espanha húmida” (as terras que a norte e oeste são banhadas pelo Mar Cantábrico ou pelo Oceano Atlântico, incluindo a Galiza), e “Espanha seca (centro e sul das terras peninsulares e os arquipélagos das Baleares e Canárias). Mesmo assim a “Espanha molhada” é mais seca do que as partes mais secas do norte da Europa. É por isso que a Espanha foi pioneira na Europa (já desde meados do século XX) na adoção de medidas (muitas vezes bem-sucedidas, outras não) para tentar garantir a existência de recursos suficientes para o abastecimento de água potável para consumo humano. E por esta razão, a legislação espanhola é uma referência europeia na gestão e proteção da água.
Para concluir, já que estamos falando do meio ambiente é importante falar sobre o imposto do poluidor pagador, segundo o autor Carlos Palao Taboada em sua obra “Capacidad Contributiva, no Confiscatoriedad y Otros Estudios de Derecho Constitucional”, esse imposto é “O mais conhecido dos princípios gerais do direito ambiental é seguramente aquele enunciado com a frase <<quem polui paga>>, talvez justamente pela redondeza dessa denominação, que lembra o provérbio castelhano <<quem faz paga> > com a qual a sabedoria popular expressa uma ideia primitiva de justiça não muito distante daquela que inspira a lei Talião (<<olho por olho, dente por dente>>). No entanto, a base desse princípio é um pensamento econômico mais refinado: a poluição se deve ao uso abusivo dos bens que constituem o ambiente natural (principalmente ar e água), o que é possível porque o uso desses bens é gratuito e não acarreta qualquer custo para o agente econômico (produtor ou consumidor). Causa-o pela consequente perda de bem-estar, quer pelo custo económico que tem de suportar para reduzir ou corrigir tal deterioração (por exemplo, através da construção de estações de tratamento de água). É necessário, portanto, que o causador da poluição assuma pelo menos parte do custo do uso do meio ambiente, não só porque se trata de uma exigência da justiça, mas também porque o cômputo desse custo levará à redução da atividade poluidora”. (TABOADA, p. 197, 2018).
Um fato sobre o “Princípio do Poluidor Pagador”, no que diz respeito a legislação brasileira é de que não está expressamente na Constituição Federal de 1988, nem na legislação infraconstitucional. A CF apenas refere-se sobre a responsabilização do poluidor e sobre um ambiente ecologicamente equilibrado. O princípio é mencionado na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938), segundo o artigo 4, VII, no qual dispõe: “Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
O que se deve ter em mente é que esse princípio não pode ser benéfico mesmo se pagando/indenizando os danos causados na natureza. O responsável pela poluição tem que reparar e reduzir o real problema que faz com que ele tenha que pagar esse imposto. Para que TODOS possam ter um meio ambiente equilibrado, afinal a própria Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.