A DISCREPÂNCIA ENTRE AS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 29 E 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
MATAR OU MALTRATAR, EIS A QUESTÃO
DOI:
https://doi.org/10.20912/rdc.v17i43.936Palabras clave:
SUSTENTABILIDADE; MEIO AMBIENTE; NATUREZA, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO SÓCIOAMBIENTAL.Resumen
O presente estudo aborda a necessidade de se preservar o meio ambiente, mediante uma proteção realizada de forma solidária entre população e Estado, visando o bem-estar dos cidadãos de hoje e de amanhã. No entanto, a fauna e flora têm sido intensamente degradada, colocando em risco a própria existência da humanidade. Partindo-se desta premissa, buscou-se responder às perguntas: a fauna está recebendo a merecida proteção? Àqueles que matam animais silvestres estão sendo devidamente punidos, com a severidade que o tema exige? Assim, fez-se uma análise comparativa das sanções aplicadas aos crimes de tipificados no caput dos artigos 29 e 32 da Lei Federal n. 9.605/1998, sobretudo, respectivamente, dos crimes de matar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória e praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres. Constatada a similaridade de penas previstas nos tipos penais, é possível afirmar-se a existência de possível discrepância e desarrazoabilidade entre as condutas sancionadas? Neste sentido, promove-se uma leitura crítica da legislação nacional aplicável para a construção de uma base doutrinária que possa motivar uma alteração no artigo 29 da Lei Federal n. 9.605/1998, visando uma maior punição àqueles que punirem a nossa fauna.
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Derechos de autor 2022 Rodrigo Carvalho Polli, Luiz Alberto Blanchet
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