LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INVESTIGAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS NO INQUÉRITO Nº 4828: A LIBERDADE, PARA SER LIVRE, PRECISA SE AUTORRESTRINGIR?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.20912/rdc.v16i38.203

Palavras-chave:

Liberdade de expressão; Ameaças à Democracia; Autorrestrição da liberdade; Inquérito 4828.

Resumo

O presente artigo científico se propõe a examinar a possibilidade de se restringir a liberdade de expressão para preservação da Democracia, assim como analisar a constitucionalidade do Inquérito 4828. Considerando-se o agravamento da crise política, que resultou em terreno fértil às manifestações antidemocráticas, perquiriu-se se é preciso limitar a liberdade de expressão caso represente ameaças ao regime democrático ou às liberdades em geral. Portanto, iniciou-se com o estudo da liberdade de expressão, seus corolários e a possibilidade de sua limitação segundo Robert Alexy. Após, analisou-se o Estado Democrático de Direito como seu fator limitador, os principais riscos que seus excessos representam à Democracia e os elementos que, para preservação desta, restringem a “libertinagem de expressão”. Conjuminando-se tais ideias, pugnou-se pela constitucionalidade do Inquérito 4828, apesar de suas medidas austeras. Todavia, precisou-se alertar sobre a exacerbação do ativismo judicial e seus riscos à democracia. Conclui-se que a liberdade, para ser livre, precisa se autorrestringir. Entretanto, faz-se imprescindível a vigilância social das instituições, para que não se substitua as ameaças provenientes do Executivo por outras advindas do Judiciário. As pesquisas foram realizadas através do método hipotético-dedutivo e sustentadas em doutrina, artigos científicos e jurisprudência brasileira, assim como em consulta a sites nacionais. 

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Biografia do Autor

Flávia Piva Almeida Leite, Universidade Estadual Paulista `Julio de Mesquita Filho`, Botucatu, SP, Brasil

Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP na sub-área Direito Urbanístico, Mestrado pela Instituição Toledo de Ensino Bauru em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos, pós graduada em Gerente de Cidades pela Fundação Armando Alvares Penteado - FAAP e Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru - ITE. Professora da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação - no Departamento de Ciências Humanas da FAAC/UNESP. Professora do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da UNESP/Franca

Cintia Barudi Lopes, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, SP, Brasil

Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, em direito administrativo (2017). Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos (2009). Especialização com capacitação docente em direito constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (2003). Professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas na disciplina de direito administrativo. Advogada.

Thiago Luiz dos Santos, Escola Paulista de Direito, São Paulo, SP, Brasil

Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas (2013). Especialista em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito (2015). Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (2017). Advogado.

Publicado

2021-05-16

Como Citar

Leite, F. P. A. ., Lopes, C. B. ., & Santos, T. L. dos. (2021). LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INVESTIGAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS NO INQUÉRITO Nº 4828: A LIBERDADE, PARA SER LIVRE, PRECISA SE AUTORRESTRINGIR?. Revista Direitos Culturais, 16(38), 121-140. https://doi.org/10.20912/rdc.v16i38.203

Edição

Seção

Artigos