O ROL DE PROCEDIMENTOS EM SAÚDE
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A LEI 14.454/2022 – FIM DAS DISCUSSÕES JURÍDICAS SOBRE A NATUREZA DO ROL?
DOI:
https://doi.org/10.20912/rdc.v18i44.1206Palavras-chave:
Direito à saúde; Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; Natureza do rol de procedimentos; Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022Resumo
Analisa se a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de competência de elaboração da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, restou definitivamente definida com o advento da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. Apresenta como o referido Rol de Procedimentos foi historicamente elaborado e identifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como foi tratada a questão ao longo do tempo. Analisa os argumentos que sustentaram as decisões judiciais, em um ou em outro sentido, até desaguar no julgamento que pacificou a jurisprudência deste Tribunal. Identifica as principais modificações introduzidas pela Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022 e as compara com a decisão final do Superior Tribunal de Justiça. Constatou-se que a novel legislação não definiu expressamente a natureza do Rol de Procedimentos, impondo condições bastantes parecidas com as estabelecidas na decisão final do Superior Tribunal de Justiça, determinando, assim, uma natureza exemplificativa com condições, que ainda pode não dispensar a intervenção do Poder Judiciário.
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