A AUDIÊNCIA DO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO FORMA DE AUTOCOMPOSIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA NAS AÇÕES AMBIENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.31512/rdj.v22i43.159Palavras-chave:
Artigo 334 do Código de Processo Civil; Autocomposição; Meio ambiente; Proteção.Resumo
Este artigo tem o condão de discutir a possibilidade de realização da audiência de conciliação e mediação do art. 334 do Código de Processo Civil brasileiro nas ações de interesse transindividuais que dizem respeito à proteção do meio ambiente. O dispositivo legal veio para inovar as normas processuais vigentes objetivando dar maior celeridade e economia processuais em consonância com a Constituição Federal de 1988. Sabendo-se que a ofensa a bens jurídicos de tal importância pode gerar danos irreparáveis, preveni-los ou remedia-los com ações concretas de autocomposição pode consistir em melhor solução para determinadas situações, especialmente as caracterizadas pela emergência na tomada de decisões. O dano ambiental pode ser obstado pela celebração do Termo de Ajuste de Conduta extrajudicial regulamentado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 evitando-se a judicialização. Com o mesmo efeito, ajuizada a ação civil pública ambiental a designação da audiência do art. 334 do CPC pode conduzir ao mesmo resultado e dar efetividade à proteção do meio ambiente. Negar tal possibilidade seria fomentar o litígio e contrariar toda a sistemática processual vigente que busca evitar a judicialização, permitindo que as partes através da autocomposição encontrem o caminho adequado para a solução do conflito. A pesquisa doutrinária utilizará o método empírico dialético apontando possíveis soluções para remediar tão pernicioso movimento de ataque ao Princípio ao Acesso à Ordem Jurídica, o qual baliza o Estado de Direito.
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