FLEXIBILIDADE CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS NO ÂMBITO ESTADUAL

HARMONIA OU DESFUNCIONALIDADE?

Autores

  • Raul Bertani de Campos Tribunal de Justiça de Santa Catarina, SC, Brasil
  • Luciene Dal Ri Universidade do vale do Itajaí, Univali, SC, Brasil e Università degle Studi di Perguia, Itália.

DOI:

https://doi.org/10.31512/missioneira.v26i2.1849

Resumo

O artigo objetiva analisar as razões pelas quais a Constituição Federal de 1988 é frequentemente emendada e se os entes subnacionais acompanharam as alterações realizadas no processo legislativo, em especial na adoção de medidas provisórias. Os entes que não acompanharam as mudanças podem ter seus instrumentos legislativos declarados inconstitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal entende que as regras do processo legislativo federal (que inclui a edição das medidas provisórias) devem ser obrigatoriamente observadas pelos entes subnacionais, em razão da aplicação do que se convencionou denominar princípio da simetria. Após analisar a natureza jurídica e a disciplina das medidas provisórias nas constituições brasileiras, observou-se que apenas seis estados contêm previsão de edição desse instrumento normativo em suas constituições; apenas quatro tinham essa previsão originária. Desses, dois não atualizaram seus textos. Nos demais, a mudança ocorreu em média superior a 9 anos após a Emenda Constitucional n. 32/2001.

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Biografia do Autor

Raul Bertani de Campos, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, SC, Brasil

Mestrando em ciência jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em dupla titulação com a Widener University – Delaware School of Law. Especialista em Direito e Gestão Judiciária pela Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O texto foi retirado de segmentos de dois capítulos da Dissertação “Aplicação do Princípio da Simetria ao Processo Legislativo: Mazelas Subnacionais de um Federalismo (Des)funcional?”, submetida ao Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), em dupla titulação com a Widener University – Delaware Law School. O presente artigo foi desenvolvido no âmbito do Programa de Pesquisa Internacional Conjunto PPCJ/UNIVALI e Widener University – Delaware Law School, para a Produção Científica e Técnica e está inserido na Área de Concentração “Fundamentos do Direito Positivo”, na Linha de Pesquisa “Constitucionalismo e Produção do Direito” e no Projeto de Pesquisa “Democracia e Estado no Século XXI”. A pesquisa foi realizada com fomento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, estando vinculado a agenda internacional através do ODS n° 16.

Luciene Dal Ri, Universidade do vale do Itajaí, Univali, SC, Brasil e Università degle Studi di Perguia, Itália.

Mestre em Estudos Medievais pela Pontificia Università Antonianum e Doutora em Direito pela Università degli Studi di Roma La Sapienza. Professora no Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica e no Curso de Mestrado Profissional Internacional Conjunto em Direito das Migrações Transnacionais, da Universidade do Vale do Itajaí e da Università degli Studi di Perugia (Itália).

Publicado

2024-09-02

Como Citar

Campos, R. B. de, & Dal Ri, L. . (2024). FLEXIBILIDADE CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS NO ÂMBITO ESTADUAL: HARMONIA OU DESFUNCIONALIDADE?. Revista Missioneira, 26(2), 109-123. https://doi.org/10.31512/missioneira.v26i2.1849

Edição

Seção

Artigos Científicos