FLEXIBILIDADE CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS NO ÂMBITO ESTADUAL
HARMONIA OU DESFUNCIONALIDADE?
DOI:
https://doi.org/10.31512/missioneira.v26i2.1849Resumo
O artigo objetiva analisar as razões pelas quais a Constituição Federal de 1988 é frequentemente emendada e se os entes subnacionais acompanharam as alterações realizadas no processo legislativo, em especial na adoção de medidas provisórias. Os entes que não acompanharam as mudanças podem ter seus instrumentos legislativos declarados inconstitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal entende que as regras do processo legislativo federal (que inclui a edição das medidas provisórias) devem ser obrigatoriamente observadas pelos entes subnacionais, em razão da aplicação do que se convencionou denominar princípio da simetria. Após analisar a natureza jurídica e a disciplina das medidas provisórias nas constituições brasileiras, observou-se que apenas seis estados contêm previsão de edição desse instrumento normativo em suas constituições; apenas quatro tinham essa previsão originária. Desses, dois não atualizaram seus textos. Nos demais, a mudança ocorreu em média superior a 9 anos após a Emenda Constitucional n. 32/2001.
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