A BIODIVERSIDADE COMO VALOR CONCRETIZADOR DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
DOI:
https://doi.org/10.31512/missioneira.v25i1.1418Resumo
A preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético brasileiro foi consagrada na Constituição Cidadã de 1988 como direito fundamental e, enquanto direito de terceira geração. Nesse contexto, emerge a relevância da biodiversidade nacional, sob risco devido a ameaças como, especialmente, a ocorrência do fenômeno da contaminação genética de cultivares, assim entendido como fluxo gênico entre organismos geneticamente modificados e não geneticamente modificados. Com vistas a analisar o dever de proteção do patrimônio em face do referido fenômeno, o presente estudo pretende avaliar, sob uma perspectiva jurídica, se a biodiversidade apresenta potencial de ser considerada, por si, como um valor concretizador do próprio direito a um meio-ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo em que promove a integridade do patrimônio genético. A pesquisa, portanto, desenvolve-se a partir da delimitação do que a Constituição Federal de 1988 e a doutrina entendem como direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, perpassando igualmente o princípio da precaução e a legislação infraconstitucional. Após a revisão dos referidos pressupostos, é possível afirmar que a biodiversidade pode ser tomada como instrumento que confere efetividade ao intento de proteção do patrimônio genético, devendo a questão do fluxo de genes geneticamente modificados ser analisada tendo como panorama de fundo o dever constitucional de proteção ao patrimônio genético nacional, corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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