DIREITOS AUTORAIS HERDADOS
A SOCIEDADE COMO VULNERÁVEL E O ACESSO À CULTURA
DOI:
https://doi.org/10.20912/rdc.v17i41.623Resumen
A cultura, em uma concepção ampla, identifica os povos, as sociedades, seja por conta da língua, seja pelas obras artísticas, daí o motivo da regulamentação jurídica do trânsito dos bens culturais. No direito brasileiro, os direitos autorais têm disciplina na Lei nº 9.610/1998 que, no artigo 41, a fim de proteger os interesses dos herdeiros, estabelece o prazo decadencial dos direitos patrimoniais do autor em 70 anos depois da sua morte. Todavia, não raras vezes, os herdeiros abusam dos direitos autorais herdados, com exigências de valores econômicos proibitivos para a exibição de obra de arte, por exemplo. As celeumas que envolvem as obras artísticas herdadas, algumas vezes entre os próprios herdeiros, também chegam à esfera judicial, seja pela indústria cultural ou distribuidores de conteúdo, interessados economicamente em sua circulação. Essas discussões, de vários matizes, acabam por interditar a circulação de bens culturais, afastando-os da necessária interação com a sociedade, o que a faz vulnerável neste contexto, pelo desequilíbrio entre as partes nessa situação jurídica. O equilíbrio entre os interesses em questão está na constatação de que a proteção autoral não pode ser absoluta, a ponto de proibir a difusão artística. O objetivo principal deste estudo é investigar de que forma a sociedade pode efetivamente intervir nas discussões levadas a efeito após a morte do artista, a fim de desembargar a circulação dos bens culturais, que ultrapassam a esfera individual das pessoas a eles diretamente vinculadas e se tornam, bens transindividuais. Para este estudo é utilizado o método dedutivo, juntamente com pesquisa bibliográfica.
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Derechos de autor 2022 Joyce Finato Pires, Marco Antonio Lima Berberi
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